- 1 -O director-geral, subdirector-geral, directores de serviços, chefe da Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca e chefe da delegação no Porto serão recrutados e providos nos termos da lei geral.
- 2 -Os chefes de divisão serão recrutados em comissão de serviço de entre os subdirectores de crédito público de reconhecida competência ou nos termos da lei geral.
Artigo 30.º — (Recrutamento e provimento de pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia)
Vigente desde: 08/02/1983