- 1 -O ingresso na carreira de pessoal técnico de crédito público efectuar-se-á pela categoria de secretário de crédito público de 2.ª classe, a seleccionar de entre estagiários que tenham concluído o estágio de 1 ano com bom aproveitamento, designadamente nas provas finais.
- 2 -O acesso na carreira de pessoal técnico de crédito público será feito nos seguintes termos:
- a)Secretários de crédito público de 2.ª classe, de entre estagiários de crédito público que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;
- b)Secretários de crédito público de 1.ª classe, de entre os secretários de crédito público de 2.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria e conforme classificação obtida em provas de selecção;
- c)Secretários de crédito público principais, de entre os secretários de crédito público de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, de harmonia com a classificação obtida no curso de preparação e aperfeiçoamento;
- d)Os secretários-coordenadores de crédito público serão nomeados, mediante concurso documental, de entre secretários de crédito público principais que tenham, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço;
- e)Os subdirectores de crédito público serão nomeados, mediante apreciação curricular, de entre secretários-coordenadores de crédito público que tenham demonstrado condições de idoneidade e competência, desde que tenham, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.
Artigo 33.º — (Recrutamento e provimento do pessoal técnico de crédito público)
Vigente desde: 08/02/1983