- 1 -Os estagiários serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou com outra formação equivalente.
- 2 -O período de estágio será efectuado em regime de requisição ou contrato, sendo os estagiários remunerados pelo vencimento correspondente à letra M, não tendo direito a qualquer outra remuneração e ficando sujeitos ao regime de faltas e licenças da função pública, consoante tenham ou não vínculo à função pública.
- 3 -Os indivíduos admitidos a estágio que já estiverem vinculados a qualquer título à administração pública central, regional ou local mantêm o direito ao respectivo lugar durante o período de estágio.
- 4 -Se o indivíduo admitido a estágio já desempenhar funções na DGJCP, terá ainda direito às remunerações complementares que lhe vinham sendo atribuídas.
- 5 -Poderão ser admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas existentes na categoria de ingresso.
- 6 -Findo o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o estagiário:
- a)Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Verá rescindido o respectivo contrato ou dada por finda a requisição.
Artigo 34.º — (Recrutamento e regime de estágio)
Vigente desde: 08/02/1983