- 1 -O electricista, os tipógrafos, os telefonistas e os contínuos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade.
- 2 -Os lugares de electricista, de tipógrafo e de telefonista serão providos mediante prestação de provas práticas.
- 3 -A progressão nas carreiras de pessoal operário qualificado e de pessoal auxiliar reger-se-á pelas disposições da lei geral.
Artigo 39.º — (Recrutamento e provimento do pessoal operário qualificado e do pessoal auxiliar)
Vigente desde: 08/02/1983