- 1 -No exercício das suas atribuições, compete ao director-geral:
- a)Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano medidas de carácter legislativo que permitam o funcionamento dos serviços segundo adequados padrões de eficácia e eficiência;
- b)Determinar a execução de quaisquer tarefas relacionadas com a matéria compreendida nas atribuições da DGJCP;
- c)Propor medidas relacionadas com a organização, simplificação e uniformização dos serviços, dando as instruções que forem convenientes;
- d)Assinar o expediente e mandar passar as certidões que lhe forem requeridas;
- e)Propor louvores por motivo de serviços distintos;
- f)Conceder ou revogar a autorização para os funcionários residirem em localidade diversa daquela onde exercem as suas funções;
- g)Executar e mandar executar as ordens e instruções do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano ou do Secretário de Estado do Tesouro;
- h)Dar parecer sobre inquéritos e sindicâncias superiormente ordenados;
- i)Representar a DGJCP em todas as ocorrências e relações externas;
- j)Decidir por si, por determinação superior, sobre a elaboração de estudos ou trabalhos especiais que devam ser efectuados, determinando os funcionários, as pessoas ou as entidades que neles devem intervir;
- l)Resolver e despachar directamente todos os assuntos que caibam no âmbito das competências da DGJCP e que por sua natureza, disposição legal, delegação ou determinação ministerial não tenham de ser submetidos a despacho superior;
- m)Assessorar o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano em matéria relacionada com a dívida pública titulada, mediante a execução de estudos técnicos relativos à definição de novas modalidades;
- n)Exercer a gestão do pessoal, com inclusão de todos os actos que, nos termos das redacções iniciais dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, eram, neste domínio, da competência especial do presidente da JCP ou constituíam funções e atribuições da mesma Junta, mantendo ligações, para o efeito, com a comissão representativa dos trabalhadores.
- 2 -O subdirector-geral coadjuva o director-geral no desempenho das suas funções, competindo-lhe, nessa qualidade, praticar todos os actos que por este lhe forem delegados.
- 3 -Aos directores de serviços compete:
- a)Apresentar sugestões sobre alterações da estrutura interna e apreciar as que lhe forem submetidas pelos coordenadores de crédito público;
- b)Apreciar e informar as exposições elaboradas nos serviços e a dirigir ao director-geral;
- c)Emitir parecer sobre a admissão, colocação e transferência de funcionários;
- d)Prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos das suas atribuições;
- e)Colaborar na elaboração de ordens de serviço e normas regulamentares;
- f)Submeter a despacho do director-geral todos os assuntos que não caibam no âmbito das suas competências.
- 4 -Aos chefes de divisão e ao chefe da delegação no exercício das suas funções compete:
- a)Coordenar, controlar e orientar os trabalhos e serviços a seu cargo;
- b)Distribuir pelos serviços as actividades próprias e o expediente privativo;
- c)Prestar e solicitar todas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
- d)Providenciar no sentido de assegurar a ordem e disciplina entre funcionários e vigiar o cumprimento dos respectivos deveres;
- e)Emitir parecer sobre a colocação e transferência de funcionários;
- f)Elaborar exposição sobre assuntos relacionados com os serviços a seu cargo que careçam de resolução superior;
- g)Praticar, por delegação, actos de competência do director-geral, do subdirector-geral e dos directores de serviços;
- h)Informar superiormente sobre dificuldades ou deficiências verificadas no funcionamento de qualquer sector da DGJCP.
- 5 -Ao pessoal técnico superior e consultores jurídico e técnico-financeiro no exercício das suas funções compete efectuar estudos, dar pareceres e executar trabalhos sobre matéria da respectiva especialidade necessários à prossecução das competências atribuídas à DGJCP.
- 6 -Ao chefe de repartição, subdirectores de crédito público e chefes de secção compete, na área da actividade respectiva, o seguinte:
- a)Coordenar, controlar e assegurar a execução do serviço a seu cargo;
- b)Manter a disciplina e informar sobre faltas e irregularidades do pessoal;
- c)Informar sobre a aptidão e competência dos funcionários;
- d)Informar superiormente sobre alterações julgadas convenientes ao bom funcionamento do serviço;
- e)Exercer todas as demais atribuições que lhes forem confiadas.
- 7 -Ao pessoal técnico de crédito público no exercício das suas funções compete a execução de trabalhos de natureza técnica que constituem as actividades da DGJCP nos vários sectores dos serviços, nomeadamente os seguintes:
- a)Assegurar a execução de todas as tarefas respeitantes à gestão do pessoal, designadamente no que se refere a processos de admissão e acções de formação específica;
- b)Receber, conferir e liquidar valores relativos à dívida pública titulada, cobrando, por dedução nos pagamentos, os impostos, emolumentos e taxas;
- c)Emitir os meios de pagamento relativos a empréstimos de dívida pública titulada;
- d)Elaborar os cálculos do orçamento de encargos da dívida pública titulada, bem como executar o orçamento cambial e de encargos de administração;
- e)Organizar as contas anuais da gerência, designadamente do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;
- f)Controlar as disponibilidades orçamentais e o movimento nas contas relativas aos depósitos no Banco de Portugal e nos agentes no País e no estrangeiro;
- g)Executar todos os movimentos contabilísticos;
- h)Manter actualizada a projecção de encargos da dívida pública respeitante a todos os empréstimos em vigor;
- i)Preparar acordos e contratos de empréstimos externos e acompanhar a sua execução;
- j)Garantir o esclarecimento do público relativamente às acções decorrentes da actividade da DGJCP;
- l)Proceder à instrução e preparação dos processos contenciosos sobre a propriedade dos títulos da dívida pública;
- m)Emitir, reembolsar, movimentar e maturar os certificados de aforro e prestar esclarecimentos acerca da matéria;
- n)Proceder à concepção dos modelos representativos dos vários tipos de dívida pública titulada e controlar o processo da sua execução;
- o)Preparar a emissão de títulos, com o consequente trabalho de geração de índices numéricos;
- p)Controlar e assentar os certificados de dívida inscrita, nomeadamente a gestão das fichas individuais do movimento;
- q)Proceder à inversão em dívida inscrita de títulos de cupão, reversão de dívida inscrita em títulos de cupão e preparação dos desdobramentos de títulos de cupão e de certificados de dívida inscrita e das substituições de títulos;
- r)Executar as operações de remição e conversão de empréstimos;
- s)Preparar os planos de sorteios dos empréstimos públicos e acompanhar o resultado desses sorteios até à elaboração das listas das obrigações a amortizar;
- t)Executar as operações respeitantes à gestão da casa-forte.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis de tecnicidade das actividades a exercer.
- 8 -Ao pessoal técnico de informática no exercício das suas atribuições compete executar todas as funções constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 9 -Ao pessoal administrativo no exercício das suas funções compete:
- a)Executar todos os trabalhos de carácter administrativo;
- b)Aos segundos-oficiais e terceiros-oficiais cumpre também executar trabalhos de dactilografia;
- c)Aos escriturários-dactilógrafos competem os trabalhos auxiliares e de dactilografia.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis das actividades a exercer.
- 10 -Ao tradutor-correspondente-intérprete compete executar traduções e retroversões e intervir como intérprete dentro do âmbito das atribuições da DGJCP.
- 11 -Ao pessoal de BAD compete executar os serviços relacionados com a biblioteca e o arquivo-museu e o serviço de reprodução de documentos e outros que superiormente lhes forem atribuídos.
- 12 -Ao pessoal operário qualificado competem as funções seguintes:
- a)Os tipógrafos executarão trabalhos técnicos de composição e impressão, nomeadamente os assentamentos, averbamentos, chancelagem, numeração e selagem de títulos e certificados;
- b)O electricista terá a seu cargo a manutenção, conservação e reparação da instalação eléctrica.
- 13 -Ao pessoal auxiliar competem as funções seguintes:
- a)Os telefonistas assegurarão o serviço telefónico;
- b)O encarregado do pessoal auxiliar assegurará a coordenação das tarefas a atribuir aos contínuos e aos telefonistas e zelará pelo serviço de limpeza das instalações;
- c)Os contínuos executarão os serviços correspondentes aos seus cargos e aqueles que superiormente lhes sejam atribuídos.
Artigo 41.º — (Das competências)
Vigente desde: 08/02/1983