- 1 -Os funcionários dos quadros da DGJCP têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias e às remunerações acessórias reconhecidas no Decreto-Lei n.º 506/73, de 3 de Outubro, e legislação complementar.
- 2 -Os vogais designados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Banco de Portugal e o consultor técnico-financeiro serão remunerados por gratificações iguais ao vencimento atribuído à letra K da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e são acumuláveis, sem qualquer redução, com outra remuneração de função pública ou privada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81.
- 3 -Os funcionários da DGJCP que, por conveniência dos serviços, frequentarem cursos ou estágios terão direito ao vencimento inerente aos respectivos cargos e ao abono de ajudas de custo e transportes.
Artigo 42.º — (Remunerações e abonos diversos)
Vigente desde: 08/02/1983