- 1 -Poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizar, por despacho, sob proposta do director-geral, a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de natureza especial, que poderá ser confiada, mediante contrato de tarefa, a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito.
- 2 -Em nenhum caso as actividades a que se refere o número anterior conferem a quem as exercer a qualidade de agente administrativo.
Artigo 50.º — (Trabalhos especiais diversos)
Vigente desde: 08/02/1983