- 1 -Para o desempenho das suas funções a DGJCP dispõe de serviços operativos e de apoio, sendo assessorada por um consultor jurídico, por um consultor técnico-financeiro e pelo conselho técnico.
- 2 -As direcções e repartições de finanças funcionam como delegações da DGJCP, respectivamente nas sedes de distrito e nos concelhos onde não exista delegação privativa, recebendo instruções e remetendo directamente toda a documentação e valores referentes a pagamentos e outros serviços efectuados nos termos do artigo 16.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940.
- 3 -No estrangeiro, o pagamento de encargos e outras operações da dívida pública titulada devidamente autorizados poderão ser efectuados por intermédio de entidades bancárias, mediante acordo a estabelecer com as mesmas, as quais funcionarão como agências da DGJCP.
- 4 -Às instituições de crédito nacionais ou a outras entidades podem ser cometidas, no todo ou em parte, funções administrativas ligadas à emissão e ao serviço de operações de dívida pública titulada.
- 5 -Poderá ainda a DGJCP, quando o serviço o justifique, criar delegações privativas nas sedes de distrito, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e de acordo com as orientações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/82, de 12 de Agosto.
Artigo 8.º — (Estrutura)
Vigente desde: 08/02/1983