Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 03/03/1989.
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É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como agente de navegação nos termos do presente diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.