É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como agente de navegação nos termos do presente diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.
Artigo 12.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/01/2013
Original
Em vigor de 03/03/1989 a 18/01/2013