- 1 -A inscrição prevista no n.º 1 do artigo anterior depende exclusivamente da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)O objecto da sociedade deve abranger o exercício das actividades próprias de agentes de navegação, definidas no n.º 1 do artigo 1.º;
- b)O seu capital social deve ser igual ou superior a 5000000$00 e estar inteiramente realizado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- c)A sociedade deve dispor de um responsável técnico, trabalhando em regime de tempo completo, que exiba provas de experiência profissional da actividade por um período de tempo não inferior a cinco anos, prestado em uma ou mais empresas, ou formação profissional adequada;
- d)Os seus administradores ou gerentes devem ter comprovada idoneidade comercial e civil.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, os administradores ou gerentes podem exercer o cargo de responsável técnico desde que estejam devidamente habilitados nos termos ali referidos
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não são considerados comercial e civilmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Proibição legal de exercício do comércio;
- b)Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação do falido.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/01/2013
Original
Em vigor de 03/03/1989 a 18/01/2013