Define o regime jurídico da actividade de agente de navegação
O requerimento de licença para o exercício da actividade de agente de navegação num determinado porto é dirigido à autoridade portuária respectiva e instruído com os seguintes documentos:
Constituem direitos do agente de navegação:
É expressamente vedada a qualquer entidade não inscrita como agente de navegação nos termos do presente diploma a utilização, seja a que título for, das denominações «agente(s) de navegação», «agência(s) de navegação» e ou «consignatário(s) de navios», assim como de quaisquer outras que com elas sejam susceptíveis de criar confusão.
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.