Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 17/04/1991.
Esta redação foi substituída em 19/01/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A inscrição na Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos é cancelada:
- a)Quando se extinga, por qualquer causa, a sociedade titular;
- b)Logo que seja declarada a falência da sociedade;
- c)Quando a sociedade for condenada por actos de concorrência desleal;
- d)Quando a sociedade deixe de reunir os requisitos exigidos no artigo 3.º e não regularize a situação no prazo de seis meses.
- 2 -Os processos de cancelamento devem ser instaurados oficiosamente, sendo obrigatória a audição do agente de navegação visado.