- 1 -O valor do índice 100 das escalas salariais das carreiras do pessoal docente do ensino superior mencionado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, depois de actualizado nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 101-A/96, de 4 de Abril, é objecto de um acréscimo de 4%, sendo fixado em 212940$00.
- 2 -Os professores auxiliares sem agregação beneficiam ainda de um acréscimo especial, substanciado na revalorização dos escalões 1 a 4 da respectiva escala salarial, aos quais passam a corresponder os índices 195, 210, 230 e 245, respectivamente, considerando-se, por consequência, alterado em conformidade o anexo n.º 1 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.
Artigo 1.º — Acréscimo salarial
Vigente desde: 18/06/1996