São criados, nos anexos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, respectivamente:
- a)Um 4.º escalão, para a categoria de professor catedrático, com o índice 330;
- b)Um 4.º escalão, para a categoria de professor-adjunto, com o índice 225.