- 1 -No âmbito da carreira de investigação científica, o valor do índice 100 é o fixado, para as carreiras docentes do ensino superior, no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -É extensivo aos investigadores auxiliares e aos investigadores coordenadores o disposto, respectivamente, para os professores auxiliares sem agregação e para os professores catedráticos, no n.º 2 do artigo 1.º e na alínea a) do artigo 2.º, considerando-se alterado o anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro.
Artigo 4.º — Aplicação à carreira de investigação científica
Vigente desde: 18/06/1996