- 1 -A integração prevista no n.º 1 do artigo 1.º opera-se, independentemente dos requisitos para a admissão na função pública, em lugares do quadro ou mapa de pessoal do serviço ou estabelecimento onde o pessoal exerce funções, a criar para o efeito, se necessário, sendo neste caso a extinguir à medida que vagarem.
- 2 -O pessoal é integrado na categoria e carreira correspondentes às funções desempenhadas, em escalão e índice a que corresponda a remuneração auferida ou, não havendo coincidência, no escalão e índice imediatamente superiores.
- 3 -O pessoal integrado nos termos do presente artigo não poderá aceder a categoria superior da respectiva carreira caso não possua as habilitações literárias e profissionais legalmente exigidas.
Artigo 2.º — Integração
Vigente desde: 03/04/1997