- 1 -Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades, podem intervir apenas estas.
- 2 -A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.
Artigo 129.º — Constituição de novas sociedades
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006