- 1 -As sociedades constituídas segundo um dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, podem adoptar posteriormente um outro desses tipos, salvo proibição da lei ou do contrato.
- 2 -As sociedades constituídas nos termos dos artigos 980.º e seguintes do Código Civil podem posteriormente adoptar algum dos tipos enumerados no artigo 1.º, n.º 2, desta lei.
- 3 -A transformação de uma sociedade, nos termos dos números anteriores, não importa a dissolução dela, salvo se assim for deliberado pelos sócios.
- 4 -As disposições deste capítulo são aplicáveis às duas espécies de transformação admitidas pelo número anterior.
- 5 -No caso de ter sido deliberada a dissolução, aplicam-se os preceitos legais ou contratuais que a regulam, se forem mais exigentes do que os preceitos relativos à transformação. A nova sociedade sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
- 6 -A sociedade formada por transformação, nos termos do n.º 2, sucede automática e globalmente à sociedade anterior.
Artigo 130.º — Noção e modalidades
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006