- 1 -Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação de cada sócio no capital social e a proporção de cada participação relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação.
- 2 -Aos sócios de indústria, sendo caso disso, será atribuída a participação do capital que for convencionada, reduzindo-se proporcionalmente a participação dos restantes.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos legais que imponham um montante mínimo para as participações dos sócios.
Artigo 136.º — Participações dos sócios
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006