Artigo 145.º
Forma e registo da dissolução
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.
- 2 -Nos casos a que se refere o número anterior, a administração da sociedade ou os liquidatários devem requerer a inscrição da dissolução no serviço de registo competente e qualquer sócio tem esse direito, a expensas da sociedade.