- 1 -No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar:
- a)A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens;
- b)O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas;
- c)A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio.
- 2 -Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.
Artigo 176.º — Conteúdo do contrato
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006