Artigo 182.º
Transmissão entre vivos de parte social
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
- 2 -A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
- 4 -A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.