- 1 -Todo o sócio tem direito:
- a)A quinhoar nos lucros;
- b)A participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
- c)A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato;
- d)A ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
- 2 -É proibida toda a estipulação pela qual deva algum sócio receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
Artigo 21.º — Direitos dos sócios
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006