- 1 -Na falta de preceito especial ou convenção em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- 2 -Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presumir-se-á ser a mesma a sua parte nas perdas.
- 3 -É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
- 4 -É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.
Artigo 22.º — Participação nos lucros e perdas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006