- 1 -A exigibilidade das prestações suplementares depende sempre de deliberação dos sócios que fixe o montante tornado exigível e o prazo de prestação, o qual não pode ser inferior a 30 dias a contar da comunicação aos sócios.
- 2 -A deliberação referida no número anterior não pode ser tomada antes de interpelados todos os sócios para integral liberação das suas quotas de capital.
- 3 -Não podem ser exigidas prestações suplementares depois de a sociedade ter sido dissolvida por qualquer causa.
Artigo 211.º — Exigibilidade da obrigação
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006