- 1 -É aplicável à obrigação de efectuar prestações suplementares o disposto nos artigos 204.º e 205.º
- 2 -Ao crédito da sociedade por prestações suplementares não pode opor-se compensação.
- 3 -A sociedade não pode exonerar os sócios da obrigação de efectuar prestações suplementares, estejam ou não estas já exigidas.
- 4 -O direito a exigir prestações suplementares é intransmissível e nele não podem sub-rogar-se os credores da sociedade.
Artigo 212.º — Regime da obrigação de efectuar prestações suplementares
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006