- 1 -As prestações suplementares só podem ser restituídas aos sócios desde que a situação líquida não fique inferior à soma do capital e da reserva legal e o respectivo sócio já tenha liberado a sua quota.
- 2 -A restituição das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios.
- 3 -As prestações suplementares não podem ser restituídas depois de declarada a falência da sociedade.
- 4 -A restituição das prestações suplementares deve respeitar a igualdade entre os sócios que as tenham efectuado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Para o cálculo do montante da obrigação vigente de efectuar prestações suplementares não serão computadas as prestações restituídas.
Artigo 213.º — Restituição das prestações suplementares
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006