- 1 -Na constituição da sociedade a cada sócio apenas fica a pertencer uma quota, que corresponde à sua entrada.
- 2 -Em caso de divisão de quotas ou de aumento de capital, a cada sócio só pode caber uma nova quota. Na última hipótese, todavia, podem ser atribuídas ao sócio tantas quotas quantas as que já possuía.
- 3 -Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a (euro) 100, salvo quando a lei o permitir.
- 4 -A quota primitiva de um sócio e as que posteriormente adquirir são independentes. O titular pode, porém, unificá-las, desde que estejam integralmente liberadas e lhes não correspondam, segundo o contrato de sociedade, direitos e obrigações diversos.
- 5 -A unificação deve ser reduzida a escrito, comunicada à sociedade e registada.
- 6 -A medida dos direitos e obrigações inerentes a cada quota determina-se segundo a proporção entre o valor nominal desta e o do capital, salvo se por força da lei ou do contrato houver de ser diversa.
- 7 -Não podem ser emitidos títulos representativos de quotas.
Artigo 219.º — Unidade e montante da quota
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Declaração de Rectificação n.º 28-A/2006 - 1.ª Série(26/05/2006)
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