- 1 -A amortização de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser efectuada nos termos previstos nesta secção.
- 2 -A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
- 3 -Salvo no caso de redução do capital, a sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente liberadas.
- 4 -Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito à amortização da quota, aplica-se o disposto sobre exoneração de sócios.
- 5 -Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
- 6 -No caso de se optar pela aquisição, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º
Artigo 232.º — Amortização da quota
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006