- 1 -Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva.
- 2 -A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios.
- 3 -A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na própria deliberação ou por documento anterior ou posterior a esta.
- 4 -Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito.
- 5 -Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 233.º — Pressupostos da amortização
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006