Artigo 242.º-B
Promoção do registo
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.
- 2 -Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:
- a)O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;
- b)O usufrutuário e o credor pignoratício.
- 3 -O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.