Artigo 242.º-C
Prioridade da promoção do registo
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
- 2 -Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.
- 3 -No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.