- 1 -A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.
- 2 -Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.
- 3 -No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.
Artigo 242.º-C — Prioridade da promoção do registo
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006