- 1 -O capital social e as acções devem ser expressos num valor nominal.
- 2 -Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.
- 3 -O valor nominal mínimo do capital é de (euro) 50000.
- 4 -A acção é indivisível.
Artigo 276.º — Valor nominal do capital e das acções
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006