- 1 -Não são admitidas contribuições de indústria.
- 2 -Nas entradas em dinheiro só pode ser diferida a realização de 70% do valor nominal das acções; não pode ser diferido o pagamento do prémio de emissão, quando previsto.
- 3 -A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
- 4 -Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior.
- 5 -Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
- a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
- b)Depois de celebrado o contrato, caso os accionistas autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
- c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta do registo;
- d)Para a restituição prevista nos artigos 279.º, n.º 6, alínea h), e 280.º
Artigo 277.º — Entradas
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006