- 1 -Salvo disposição diferente da lei ou dos estatutos, as acções podem ser nominativas ou ao portador.
- 2 -As acções devem ser nominativas:
- a)Enquanto não estiverem integralmente liberadas;
- b)Quando, segundo o contrato de sociedade, não puderem ser transmitidas sem o consentimento da sociedade ou houver alguma outra restrição à sua transmissibilidade;
- c)Quando se tratar de acções cujo titular esteja obrigado, segundo o contrato de sociedade, a efectuar prestações acessórias à sociedade.
Artigo 299.º — Acções nominativas e ao portador
Vigente desde: 29/03/2006
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