- 1 -Os contitulares de uma acção devem exercer os direitos a ela inerentes por meio de um representante comum.
- 2 -As comunicações e declarações da sociedade devem ser dirigidos ao representante comum e, na falta deste, a um dos contitulares.
- 3 -Os contitulares respondem solidariamente para com a sociedade pelas obrigações legais ou contratuais inerentes à acção.
- 4 -A esta contitularidade aplicam-se os artigos 223.º e 224.º
Artigo 303.º — Contitularidade da acção
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006