- 1 -Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório nominativo.
- 2 -Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos, e devem conter as indicações exigidas para os segundos.
- 3 -Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação.
- 8 -Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só, títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.
Artigo 304.º — Títulos provisórios e emissão de títulos definitivos
Vigente desde: 29/03/2006
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