- 1 -O contrato de sociedade pode proibir totalmente a aquisição de acções próprias ou reduzir os casos em que ela é permitida por esta lei.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte e noutros preceitos legais, uma sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.
- 3 -Uma sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- a)A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- b)A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
- c)Seja adquirido um património, a título universal;
- d)A aquisição seja feita a título gratuito;
- e)A aquisição seja feita em processo executivo para cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
- f)A aquisição decorra de processo estabelecido na lei ou no contrato de sociedade para a falta de liberação de acções pelos seus subscritores.
- 4 -Como contrapartida da aquisição de acções próprias, uma sociedade só pode entregar bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, possam ser distribuídos aos sócios, devendo o valor dos bens distribuíveis ser, pelo menos, igual ao dobro do valor a pagar por elas.
Artigo 317.º — Casos de aquisição lícita de acções próprias
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006