- 1 -A sociedade só pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As aquisições que violem o disposto no número anterior são nulas.
Artigo 318.º — Acções próprias não liberadas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006