Artigo 324.º
Regime das acções próprias
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem:
- a)Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas;
- b)Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas.
- 2 -No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados:
- a)O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade;
- b)O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade;
- c)O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.