- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
Artigo 352.º — Denominação do valor nominal das obrigações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006