- 1 -O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente:
- a)Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações com a sociedade;
- b)Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções movidas contra a sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património desta;
- c)Assistir às assembleias gerais dos accionistas;
- d)Receber e examinar toda a documentação da sociedade, enviada ou tornada patente aos accionistas, nas mesmas condições estabelecidos para estes;
- e)Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações;
- f)Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos termos desta lei.
- 2 -O representante comum deve prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.
- 3 -O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões violadores da lei e das deliberações da assembleia de obrigacionistas.
- 4 -A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções de representante comum.
- 5 -Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente considerados.
Artigo 359.º — Atribuições e responsabilidade do representante comum
Vigente desde: 29/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2006