- 1 -A administração da sociedade deve:
- a)Em relação a acções tituladas, emitir os títulos das novas acções e entregá-los aos seus titulares no prazo de 180 dias a contar do aumento de capital resultante da emissão;
- b)Em relação a acções escriturais, proceder ao registo em conta das novas acções imediatamente após o registo comercial do aumento de capital resultante da emissão.
- 2 -Não será necessário proceder à emissão a que se refere o número anterior quando os pedidos de conversão possam ser satisfeitos com acções já emitidas e que se encontrem disponíveis para o efeito.
Artigo 371.º — Emissão de acções para conversão de obrigações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006