- 1 -Os accionistas deliberam ou nos termos do artigo 54.º ou em assembleias gerais regularmente convocados e reunidas.
- 2 -Os accionistas deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou pelo contrato e sobre as que não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
- 3 -Sobre matérias de gestão da sociedade, os accionistas só podem deliberar a pedido do órgão de administração.
Artigo 373.º — Forma e âmbito das deliberações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006