Artigo 380.º
Representação de accionistas
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral.
- 2 -Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.