- 1 -Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto.
- 2 -Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de acções e bem assim como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo determinado critério.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.
Artigo 385.º — Unidade de voto
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006