- 1 -Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.
- 2 -O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.
- 3 -A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.
Artigo 387.º — Suspensão da sessão
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006