- 1 -Deve ser lavrada uma acta de cada reunião da assembleia geral.
- 2 -As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido como presidente e secretário.
- 3 -A assembleia pode, contudo, deliberar que a acta seja submetida à sua aprovação antes de assinada nos termos do número anterior.
Artigo 388.º — Actas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006